Regulamento Oficial

Regulamento da CâmaraE-Arbitragem.AI

Normas que disciplinam os procedimentos arbitrais administrados pela Câmara de Arbitragem E-Arbitragem.AI, em conformidade com a Lei nº 9.307/96 e alterações da Lei nº 13.129/2015.

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Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1.

O presente Regulamento disciplina os procedimentos arbitrais administrados pela Câmara de Arbitragem E-Arbitragem.AI ("Câmara"), nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, com as alterações da Lei nº 13.129/2015, e demais normas aplicáveis.

Art. 2.

A Câmara administra arbitragens de direito ou de equidade envolvendo exclusivamente direitos patrimoniais disponíveis, conforme o art. 1º da Lei nº 9.307/96.

Art. 3.

Para os fins deste Regulamento, consideram-se: (i) "Convenção de Arbitragem": a cláusula compromissória e o compromisso arbitral; (ii) "Tribunal Arbitral": o árbitro único ou o colegiado de árbitros; (iii) "Plataforma": o ambiente digital seguro onde tramitam os procedimentos; (iv) "Pesquisa Assistida por IA": consulta a ferramentas de inteligência artificial para levantamento jurisprudencial e doutrinário; (v) "Trilha de Auditoria" (Audit Trail): registro imutável de todos os atos processuais; (vi) "Ata de Missão": documento que fixa partes, pedidos, questões controvertidas, cronograma e regras do procedimento; (vii) "Carta Arbitral": instrumento de cooperação entre Tribunal Arbitral e Poder Judiciário (art. 22-C, Lei nº 9.307/96 c/c art. 260, CPC/2015); (viii) "Árbitro de Emergência": árbitro designado para medidas urgentes antes da constituição do Tribunal; (ix) "Comitê de Ética": órgão independente da Câmara responsável por decidir impugnações e questões deontológicas.

Art. 4.

Os procedimentos são integralmente conduzidos por meio digital na Plataforma. A tramitação eletrônica não prejudica a validade dos atos, que produzem todos os efeitos jurídicos previstos em lei, nos termos da Lei nº 14.063/2020.

Art. 5.

A Câmara observará em todos os procedimentos os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e do seu livre convencimento (art. 21, §2º, Lei nº 9.307/96).

Art. 6.

Na interpretação da convenção de arbitragem, prevalecerá o princípio do favor arbitrandum, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 7.

Cláusulas compromissórias incompletas, obscuras ou contraditórias (cláusulas patológicas) serão interpretadas em favor da jurisdição arbitral, cabendo ao Tribunal Arbitral suprir eventuais lacunas na forma deste Regulamento.

Capítulo II

Da Arbitrabilidade e Proteção de Partes Vulneráveis

Art. 8.

São arbitráveis as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis de natureza civil, comercial, empresarial, societária, imobiliária, contratual, de propriedade intelectual, bancária, securitária e de comércio internacional.

Art. 9.

Não serão admitidos procedimentos que envolvam: (i) direitos de personalidade; (ii) obrigação alimentar oriunda de direito de família; (iii) matéria criminal; (iv) questões relativas ao estado civil das pessoas; (v) guarda, tutela e curatela de incapazes; (vi) matéria falimentar ou recuperacional de competência exclusiva do juízo universal, ressalvadas as exceções legais.

Art. 10.

Em controvérsias envolvendo relação de consumo, a arbitragem somente será admitida se: (i) o consumidor for a parte requerente; ou (ii) o consumidor concordar expressamente com a instituição da arbitragem após o surgimento do litígio, por manifestação inequívoca e em documento apartado.

§1º É vedada a aceitação de requerimento de arbitragem proposto por fornecedor contra consumidor com fundamento em cláusula compromissória pré-inserida em contrato de adesão.

§2º O disposto neste artigo observa o art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.169.841/RJ; REsp 1.748.295/RJ).

Art. 11.

Em controvérsias oriundas de relação de trabalho, a arbitragem somente será admitida para empregados cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 507-A da CLT (Lei nº 13.467/2017).

§1º A comprovação do requisito remuneratório será condição de admissibilidade, mediante apresentação de documentos hábeis.

§2º A cláusula compromissória deverá constar de documento apartado ao contrato de trabalho, com a iniciativa expressa do empregado.

Art. 12.

Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória somente terá eficácia se: (i) o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem; ou (ii) concordar expressamente com sua instituição em documento apartado ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, conforme art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96.

Art. 13.

A Câmara verificará, antes de aceitar qualquer requerimento de arbitragem, o preenchimento dos requisitos de arbitrabilidade previstos neste Capítulo. Em caso de não conformidade, a Câmara comunicará o requerente, facultando-lhe a adequação no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 14.

Havendo dúvida fundada sobre a arbitrabilidade da controvérsia, e já constituído o Tribunal Arbitral, a questão será submetida à sua deliberação com base no princípio da competência-competência (art. 8º, parágrafo único, Lei nº 9.307/96). Antes da constituição, a decisão caberá ao Comitê de Ética da Câmara.

Capítulo III

Da Convenção de Arbitragem

Art. 15.

A convenção de arbitragem poderá ser celebrada por cláusula compromissória inserida em contrato ou por compromisso arbitral firmado após o surgimento do litígio, em conformidade com os arts. 3º a 9º da Lei nº 9.307/96.

Art. 16.

A cláusula compromissória que se referir à Câmara E-Arbitragem.AI importará na submissão das partes às regras deste Regulamento vigente à data do requerimento de arbitragem, salvo disposição diversa expressamente pactuada e aceita pela Câmara.

Art. 17.

A cláusula compromissória modelo recomendada pela Câmara possui a seguinte redação: "Qualquer litígio oriundo do presente contrato ou a ele relacionado será resolvido definitivamente por arbitragem, administrada pela Câmara E-Arbitragem.AI, segundo o seu Regulamento vigente à época do requerimento de arbitragem, por [árbitro único/três árbitros], com sede em São Paulo/SP, no idioma português, aplicando-se o direito brasileiro ao mérito, decidindo o(s) árbitro(s) com base no direito [ou em equidade]."

Art. 18.

A convenção de arbitragem poderá vincular terceiros não signatários nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência, incluindo: (i) teoria dos grupos societários; (ii) desconsideração da personalidade jurídica; (iii) cessão contratual; (iv) estipulação em favor de terceiro; (v) doutrina do estoppel.

§1º A extensão da cláusula a não signatários será decidida pelo Tribunal Arbitral, assegurado o contraditório.

Art. 19.

Nos contratos de adesão, aplica-se o disposto no art. 12 deste Regulamento.

Art. 20.

O Tribunal Arbitral decidirá sobre sua própria competência, podendo apreciar a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem (princípio da competência-competência), nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96.

Art. 21.

A nulidade do contrato que contenha a cláusula compromissória não implica, necessariamente, a nulidade desta, que é autônoma em relação ao negócio jurídico principal (princípio da autonomia da cláusula compromissória — art. 8º, caput, Lei nº 9.307/96).

Capítulo IV

Da Constituição do Tribunal Arbitral

Art. 22.

O Tribunal Arbitral será constituído por árbitro único ou por três árbitros, conforme estipulado na convenção de arbitragem. Na ausência de estipulação: (i) árbitro único para controvérsias de valor até 200 (duzentos) salários mínimos; (ii) tribunal de três árbitros para as demais.

Art. 23.

Os árbitros serão escolhidos pelas partes dentre os profissionais inscritos no quadro da Câmara ou, mediante aprovação do Comitê de Ética, fora dele. Na falta de acordo, a nomeação caberá à Câmara, observados critérios de especialidade, disponibilidade, diversidade e rotatividade.

Art. 24.

Pode ser árbitro qualquer pessoa natural capaz que detenha a confiança das partes (art. 13, Lei nº 9.307/96). A Câmara mantém cadastro de árbitros com formação jurídica comprovada, experiência mínima de 10 (dez) anos e especialização em resolução de disputas.

Art. 25.

No prazo de 10 (dez) dias a contar da comunicação de sua indicação, o árbitro firmará declaração de independência e imparcialidade, revelando quaisquer circunstâncias que possam suscitar dúvida justificada, nos termos das IBA Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration.

§1º O dever de revelação é continuado: fatos supervenientes que possam comprometer a imparcialidade devem ser comunicados imediatamente ao longo de todo o procedimento.

§2º A Câmara disponibilizará formulário padronizado com as hipóteses de revelação obrigatória, baseado na categorização Red/Orange/Green das IBA Guidelines.

Art. 26.

Constituem hipóteses de impedimento absoluto, independentemente de renúncia das partes (Lista Vermelha Irrenunciável): (i) o árbitro ser parte, representante legal ou ter interesse financeiro direto no litígio; (ii) o árbitro ser sócio ou empregado de uma das partes; (iii) o árbitro ou seu escritório atuar como advogado de uma das partes na mesma causa; (iv) relação de parentesco até terceiro grau com qualquer das partes.

§1º Constituem hipóteses de impedimento renunciável mediante consentimento informado das partes (Lista Laranja): atuação prévia como advogado de parte em causa diversa nos últimos 3 anos; participação em conselho de administração ou consultivo de parte; publicações acadêmicas específicas sobre a matéria sub judice, entre outras conforme Anexo I.

§2º O árbitro que utilizar ferramentas de IA alimentadas por dados de uma das partes ou de escritório que a represente deverá revelar essa circunstância imediatamente.

Art. 27.

A parte que pretender recusar árbitro apresentará impugnação fundamentada ao Comitê de Ética no prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento do fato.

§1º O Comitê de Ética, órgão independente da Secretaria administrativa, decidirá a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, ouvido o árbitro impugnado.

§2º Da decisão do Comitê de Ética cabe recurso ao Conselho Superior da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito meramente devolutivo.

§3º O procedimento arbitral ficará suspenso desde a apresentação da impugnação até a decisão definitiva.

Art. 28.

No caso de substituição por impedimento, morte, incapacidade, renúncia ou remoção, a nova nomeação seguirá o procedimento originário.

§1º O novo árbitro terá prazo de 15 (quinze) dias para aceitar a nomeação e firmar declaração de independência.

§2º O Tribunal reconstituído decidirá sobre a necessidade de repetição de atos processuais já praticados.

Art. 29.

São vedadas comunicações unilaterais (ex parte) entre qualquer das partes e o árbitro sobre matéria do litígio. A violação constitui causa de remoção e pode ensejar nulidade da sentença.

Art. 30.

Os árbitros observarão o Código de Ética constante do Anexo I deste Regulamento, que incorpora, com adaptações ao contexto brasileiro e digital, as diretrizes das IBA Guidelines on Conflicts of Interest (2014/2024).

Art. 31.

O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o último árbitro aceitar a nomeação. A Câmara comunicará as partes por meio da Plataforma.

Art. 32.

No prazo de 30 (trinta) dias após sua constituição, o Tribunal elaborará, em conjunto com as partes, a Ata de Missão (Terms of Reference), que conterá: (i) qualificação completa das partes; (ii) exposição sumária das pretensões e defesas; (iii) questões controvertidas a decidir; (iv) lei aplicável ao mérito; (v) sede da arbitragem; (vi) idioma do procedimento; (vii) cronograma processual com prazos para cada fase.

§1º A Ata de Missão é obrigatória para controvérsias de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos.

§2º Para as demais, o Tribunal poderá substituí-la por Ordem Processual simplificada.

Capítulo V

Do Árbitro de Emergência

Art. 33.

Qualquer parte poderá requerer medidas cautelares ou de urgência à Câmara antes da constituição do Tribunal Arbitral, desde que demonstre cumulativamente: (i) a existência prima facie de convenção de arbitragem válida; (ii) urgência incompatível com o prazo de constituição do Tribunal; (iii) risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Art. 34.

Recebido o pedido, a Câmara designará Árbitro de Emergência em até 24 (vinte e quatro) horas, dentre os membros de seu quadro com disponibilidade imediata. O Árbitro de Emergência firmará declaração de independência no ato de aceitação.

Art. 35.

O Árbitro de Emergência fixará cronograma sumaríssimo para oitiva da parte contrária e decidirá o pedido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua nomeação.

§1º A parte contrária terá prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação.

§2º Em casos de urgência extrema, o Árbitro de Emergência poderá decidir inaudita altera parte, condicionando a manutenção da medida à oitiva posterior no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 36.

A decisão do Árbitro de Emergência vincula as partes e é imediatamente executável, mas não vincula o Tribunal Arbitral quando constituído, que poderá confirmá-la, modificá-la ou revogá-la.

§1º O procedimento de emergência encerra-se com a constituição do Tribunal Arbitral, ao qual serão remetidos os autos.

§2º A recusa em cumprir decisão de emergência pode ser levada ao Judiciário por meio de carta arbitral.

Art. 37.

As custas do procedimento de emergência correspondem a valor fixo equivalente a 20% (vinte por cento) da taxa de administração prevista na tabela da Câmara, com mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidas pelo requerente no ato do pedido.

Capítulo VI

Do Procedimento Arbitral

Art. 38.

O procedimento arbitral tem início com o protocolo do requerimento de arbitragem na Plataforma.

Art. 39.

O requerimento de arbitragem conterá: (i) qualificação completa das partes; (ii) indicação da convenção de arbitragem e do contrato que a contém; (iii) exposição dos fatos e fundamentos jurídicos; (iv) pedido certo e determinado; (v) valor da causa; (vi) proposta de número de árbitros; (vii) indicação do idioma e lei aplicável, se não previstos na convenção; (viii) documentos essenciais em formato digital.

Art. 40.

A Câmara notificará a parte demandada por meio eletrônico para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da confirmação de recebimento na Plataforma.

Art. 41.

A resposta conterá toda a matéria de defesa, incluindo, sob pena de preclusão: (i) exceção de incompetência do Tribunal Arbitral (art. 20, Lei nº 9.307/96); (ii) impugnação da convenção de arbitragem por nulidade, invalidade ou ineficácia; (iii) documentos e provas que pretenda produzir.

§1º A não apresentação de resposta no prazo não implica revelia nem confissão, mas a preclusão das exceções não arguidas.

Art. 42.

A parte demandada poderá formular reconvenção no prazo da resposta, desde que a matéria reconvencional esteja abrangida pela convenção de arbitragem.

§1º Formulada reconvenção, a parte demandante terá prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.

§2º O Tribunal Arbitral poderá, a qualquer tempo, admitir pedidos reconvencionais tardios se a matéria surgir no curso do procedimento, assegurado o contraditório.

Art. 43.

Terceiros poderão ser admitidos no procedimento arbitral (joinder), desde que: (i) sejam signatários da convenção de arbitragem ou vinculados nos termos do art. 18; (ii) concordem expressamente com a submissão ao Regulamento; (iii) o Tribunal Arbitral defira a intervenção, ouvidas todas as partes.

Art. 44.

O Tribunal Arbitral poderá, de ofício ou a requerimento, determinar a consolidação de dois ou mais procedimentos relacionados, quando: (i) as convenções de arbitragem forem compatíveis; (ii) as controvérsias derivarem do mesmo contrato ou de contratos conexos; (iii) a consolidação promover economia processual sem prejudicar o direito de defesa.

Art. 45.

Controvérsias relativas a múltiplos contratos conexos poderão ser resolvidas em procedimento único, desde que as convenções de arbitragem sejam compatíveis entre si e com o presente Regulamento.

Art. 46.

O Tribunal conduzirá o procedimento conforme este Regulamento e, subsidiariamente, segundo as regras que julgar adequadas, respeitados os princípios do art. 21, §2º, da Lei nº 9.307/96. As partes poderão convencionar regras específicas antes da constituição do Tribunal.

Art. 47.

Todos os atos processuais serão realizados por meio da Plataforma, com registro imutável de data, hora e autoria (timestamp), certificação de integridade (hash SHA-256) e armazenamento em trilha de auditoria (audit trail) acessível às partes.

Art. 48.

As audiências serão realizadas por videoconferência com gravação integral em áudio e vídeo. O Tribunal assegurará a identificação dos participantes, o isolamento virtual de testemunhas e a inviolabilidade da sessão.

Art. 49.

Documentos submetidos à Plataforma conterão assinatura eletrônica qualificada ou avançada (Lei nº 14.063/2020), ou assinatura digital com certificado ICP-Brasil. A Câmara disponibiliza ferramenta de assinatura integrada.

Art. 50.

As partes poderão requerer a produção de provas documentais, testemunhais, periciais e inspeção.

§1º Para requerimentos de exibição de documentos, adotar-se-á, facultativamente e por determinação do Tribunal, o procedimento de Redfern Schedule, conforme as IBA Rules on the Taking of Evidence in International Arbitration (2020).

§2º Depoimentos testemunhais poderão ser precedidos de declaração escrita (witness statement), a ser confirmada em audiência.

§3º Perícias poderão ser realizadas por perito único indicado pelo Tribunal (single joint expert) ou por peritos indicados pelas partes (party-appointed experts), conforme decisão do Tribunal.

Art. 51.

A oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal serão realizados por videoconferência, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil. O Tribunal poderá determinar o isolamento virtual das testemunhas.

Art. 52.

O Tribunal Arbitral poderá, a seu exclusivo critério e mediante comunicação prévia às partes, utilizar ferramentas de Pesquisa Assistida por IA.

§1º A utilização exige: (i) identificação do sistema utilizado (nome, versão e fornecedor); (ii) registro dos prompts e outputs relevantes na trilha de auditoria; (iii) comunicação prévia às partes sobre a intenção de uso.

§2º É vedado: (i) o uso de IA para raciocínio jurídico autônomo sobre o mérito da controvérsia; (ii) a submissão de dados pessoais identificáveis das partes a sistemas de IA de terceiros sem consentimento expresso; (iii) a delegação da função decisória, ainda que parcialmente, a sistemas automatizados.

§3º Qualquer parte poderá contestar conclusão ou informação obtida por meio de IA, cabendo ao Tribunal fundamentar sua convicção exclusivamente em elementos submetidos ao contraditório.

Art. 53.

O Tribunal Arbitral poderá expedir carta arbitral ao Poder Judiciário para a prática de atos que exijam força coercitiva, nos termos do art. 22-C da Lei nº 9.307/96 e art. 260 do CPC/2015.

§1º A carta será expedida digitalmente pela Plataforma, com assinatura eletrônica do árbitro presidente.

§2º Hipóteses: penhora, busca e apreensão, condução coercitiva de testemunha, cumprimento de medida cautelar e quaisquer atos de execução.

Art. 54.

O prazo para prolação da sentença arbitral será de 12 (doze) meses contados da assinatura da Ata de Missão ou, na sua ausência, da constituição do Tribunal. O prazo poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses mediante decisão fundamentada, comunicadas as partes.

Art. 55.

A qualquer tempo, o Tribunal poderá tentar a conciliação entre as partes. Obtida transação, será homologada por sentença arbitral com os mesmos efeitos da sentença de mérito.

Capítulo VII

Do Procedimento Expedito

Art. 56.

O Procedimento Expedito aplica-se a controvérsias de valor até 200 salários mínimos ou quando as partes assim acordarem, independentemente do valor.

Art. 57.

No Procedimento Expedito, o Tribunal será composto obrigatoriamente por árbitro único, designado pela Câmara na ausência de acordo.

Art. 58.

A sentença será proferida no prazo máximo de 90 dias, prorrogável uma vez por 30 dias.

Art. 59.

O procedimento será simplificado: (i) resposta em 15 dias; (ii) uma rodada de manifestações; (iii) audiência única, se necessária; (iv) decisão preferencialmente por documentos.

§ único. A Ata de Missão será substituída por Ordem Processual expedida em 10 dias.

Art. 60.

As custas do Procedimento Expedito correspondem a 50% da tabela geral da Câmara.

Capítulo VIII

Da Sentença Arbitral

Art. 61.

A sentença conterá obrigatoriamente: (i) relatório com nome das partes e resumo do litígio; (ii) fundamentos da decisão; (iii) dispositivo; (iv) data e lugar (art. 26, Lei nº 9.307/96).

Art. 62.

A sentença produz entre as partes os mesmos efeitos da sentença judicial e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial (art. 31, Lei nº 9.307/96; art. 515, VII, CPC/2015).

Art. 63.

O Tribunal decidirá por maioria. O árbitro divergente poderá declarar voto em separado, anexado à sentença.

Art. 64.

A sentença será assinada digitalmente e disponibilizada na Plataforma. A data de disponibilização constitui ciência das partes.

Art. 65.

No prazo de 5 dias, qualquer parte poderá requerer correção de erro material ou esclarecimento (art. 30, Lei nº 9.307/96). O Tribunal decidirá em 10 dias.

Art. 66.

Antes da publicação, a sentença será submetida a revisão formal (scrutiny) pela Secretaria, limitada a aspectos formais.

§1º A revisão verificará: requisitos do art. 26, coerência fundamentação-dispositivo, ausência de vícios formais.

§2º O Tribunal será comunicado de observações, cabendo-lhe acatá-las ou rejeitá-las motivadamente.

Art. 67.

A sentença será publicada às partes no prazo de 15 dias após conclusão do scrutiny.

Art. 68.

Se utilizada IA na instrução ou deliberação, a sentença consignará:

(i) quais questões foram submetidas à pesquisa por IA;

(ii) qual sistema utilizado (nome e versão);

(iii) se algum output influenciou a fundamentação e em que medida;

(iv) que todas as conclusões foram submetidas ao contraditório.

Art. 69.

A sentença parcial é admitida para questões independentes. Produz os mesmos efeitos da sentença final quanto à matéria decidida.

Art. 70.

O Tribunal fixará na sentença custas e honorários, bem como a responsabilidade de cada parte.

Art. 71.

A sentença decidirá todas as questões da Ata de Missão, nem mais nem menos. Decisão extra, citra ou ultra petita constitui hipótese de nulidade (art. 32, IV e V, Lei nº 9.307/96).

Art. 72.

A sentença é compatível com reconhecimento internacional nos termos da Convenção de Nova York (Decreto nº 4.311/2002).

Capítulo IX

Dos Recursos e Nulidades

Art. 73.

A sentença arbitral é irrecorrível quanto ao mérito (art. 18, Lei nº 9.307/96).

Art. 74.

A sentença poderá ser anulada no prazo de 90 dias (art. 33) nas hipóteses do art. 32:

(i) nulidade da convenção;

(ii) emanação de quem não podia ser árbitro;

(iii) ausência dos requisitos do art. 26;

(iv) prolação fora dos limites da convenção;

(v) não decisão de todo o litígio submetido;

(vi) prevaricação, concussão ou corrupção;

(vii) prolação fora do prazo;

(viii) violação dos princípios do art. 21, §2º.

Art. 75.

O pedido de esclarecimento (art. 30) não constitui recurso e não suspende o prazo da ação anulatória.

Art. 76.

A impugnação judicial não suspende automaticamente efeitos executivos, salvo decisão judicial com requisitos de urgência.

Art. 77.

A Câmara incentiva cumprimento voluntário, disponibilizando mecanismos de confirmação de pagamento na Plataforma.

Capítulo X

Dos Custos, Honorários e Adiantamento

Art. 78.

As custas compreendem: (i) taxa de registro; (ii) taxa de administração; (iii) honorários dos árbitros. Valores conforme Anexo II.

Art. 79.

Custas adiantadas em partes iguais (50/50), salvo acordo diverso.

§1º A parte que desejar prosseguir poderá adiantar a integralidade, com reembolso na sentença.

§2º Inadimplência por 30 dias: suspensão. Por 60 dias: extinção sem mérito.

Art. 80.

A parte que adiantar custas da parte inadimplente terá reembolso integral na sentença, independentemente do resultado.

Art. 81.

Honorários dos árbitros calculados por tabela escalonada por valor da causa, com total transparência.

Art. 82.

A existência de Third-Party Funding será revelada às partes e ao Tribunal no início do procedimento.

§ único. A revelação incluirá identidade do financiador e existência de acordo que confira poder decisório.

Art. 83.

A tabela de custas (Anexo II) será atualizada anualmente.

Capítulo XI

Da Confidencialidade e Transparência

Art. 84.

O procedimento é confidencial. Partes, árbitros, peritos, advogados e Câmara manterão sigilo.

Art. 85.

Exceções à confidencialidade:

(i) execução da sentença perante o Judiciário (art. 5º, LX, CF/88);

(ii) obrigação legal ou regulatória (CVM, BACEN, compliance);

(iii) determinação judicial em ação anulatória;

(iv) publicação anonimizada com consentimento de todas as partes.

Art. 86.

A Câmara poderá publicar sentenças anonimizadas para desenvolvimento jurisprudencial, mediante consentimento expresso.

Art. 87.

Modelo Glass/Box: a Plataforma disponibiliza trilha de auditoria completa:

(i) registro de acessos (quem, quando, qual documento);

(ii) histórico de alterações e uploads;

(iii) prompts e outputs de IA;

(iv) decisões processuais e fundamentos;

(v) cronograma em tempo real.

§ único. A trilha é imutável (append-only), exportável e constitui prova do regular andamento.

Capítulo XII

Da Proteção de Dados e Privacidade

Art. 88.

Tratamento de dados fundamenta-se na execução de contrato (art. 7º, V, LGPD) e, subsidiariamente, no cumprimento de obrigação legal (art. 7º, II).

Art. 89.

Dados sensíveis (art. 11, LGPD) terão base legal específica e medidas adicionais: criptografia diferenciada e controle de acesso restrito.

Art. 90.

Transferência internacional de dados a fornecedores de IA observará os arts. 33-36 da LGPD.

§1º Somente para países com nível adequado ou mediante cláusulas contratuais padrão.

§2º As partes serão informadas e poderão opor-se, impedindo uso de IA naquele procedimento.

Art. 91.

Dados retidos por 5 anos após decurso do prazo da ação anulatória (mínimo 5 anos e 90 dias após sentença).

§ único. Após retenção, eliminação por protocolo seguro com certificação de destruição.

Art. 92.

A Câmara mantém Política de Privacidade detalhada na Plataforma, complementando este Capítulo.

Art. 93.

Titulares podem exercer direitos do art. 18 da LGPD, observados limites de confidencialidade e integridade da trilha de auditoria.

Capítulo XIII

Da Arbitragem Internacional

Art. 94.

Considera-se internacional a arbitragem quando: (i) partes domiciliadas em países distintos; (ii) local de cumprimento fora do domicílio de qualquer parte; (iii) convenção expressa das partes.

Art. 95.

Na arbitragem internacional, as partes elegem livremente idioma, lei aplicável ao mérito e ao procedimento. Na ausência, aplica-se direito brasileiro como lei da sede.

Art. 96.

A Câmara assegura compatibilidade com a Convenção de Nova York (Decreto nº 4.311/2002) para reconhecimento e execução internacional.

Art. 97.

A sede será no Brasil, salvo convenção das partes. Audiências em outros países não alteram sede nem lei aplicável.

Capítulo XIV

Disposições Finais

Art. 98.

Comunicações exclusivamente pela Plataforma, salvo impossibilidade técnica justificada. Notificações consideram-se realizadas na data de disponibilização.

Art. 99.

Dados protegidos por criptografia ponta a ponta, backups redundantes e geograficamente distribuídos. Padrões equivalentes à ISO/IEC 27001 com auditorias periódicas independentes.

Art. 100.

Casos omissos resolvidos pelo Tribunal com base na Lei nº 9.307/96, CPC/2015, Lei Modelo UNCITRAL e melhores práticas internacionais.

Art. 101.

Este Regulamento entra em vigor na data de publicação na Plataforma. Procedimentos em andamento seguem normas anteriores, salvo acordo.

Art. 102.

Integram este Regulamento: Anexo I — Código de Ética dos Árbitros (IBA Guidelines adaptadas); Anexo II — Tabela de Custas e Honorários.

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